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Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 94

No caso do parágrafo 5º, do artigo 87, o Conselho, se não aceitar o fiador apresentado, indeferirá liminarmente o recurso, não tomando conhecimento da matéria principal.

Parágrafo único

- Aceito o fiador e lavrado o termo, no prazo legal, proceder-se-á de acordo com o artigo 91, depois de aberta vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual.

Art. 94 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968