Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 93
Será permitida a defesa oral, perante o Conselho, na forma do regimento interno.
Será permitida a defesa oral, perante o Conselho, na forma do regimento interno.