Artigo 92, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 92
Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 1º
Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que receberem o pedido.
§ 2º
Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior a 20 (vinte) dias, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual se julgará o processo deserto e não seguido.
§ 3º
Salvo ao relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do Processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e ao presidente do Conselho, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º
Na omissão da lei, serão observadas as disposições do regimento interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.