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Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 92

Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1º

Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que receberem o pedido.

§ 2º

Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior a 20 (vinte) dias, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual se julgará o processo deserto e não seguido.

§ 3º

Salvo ao relator, é facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do Processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e ao presidente do Conselho, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º

Na omissão da lei, serão observadas as disposições do regimento interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.

Art. 92 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968