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Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 91

Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorridos os respectivos prazos, o processo será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 10 (dez) dias.

§ 1º

Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º

A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva sessão.

Art. 91, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968