Artigo 91, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 91
Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorridos os respectivos prazos, o processo será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 10 (dez) dias.
§ 1º
Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º
A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva sessão.