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Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 90

Recebido o protocolo o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil seguinte, aberta vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual, pelo prazo de 8 (oito) dias, para exame e apresentação de defesa escrita dos legítimos interesses fazendários.

Parágrafo único

- Se houver nos autos o protesto pela apresentação de alegações na forma da parte final do artigo 83, o processo ficará, antes da abertura de vista ao assistente da Fazenda e independentemente de intimação ao recorrente, à disposição deste, na Secretaria, para a juntada das razões e documentos que entender necessários, dentro do prazo a que se refere este artigo.

Art. 90 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968