Artigo 9º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Procurador Fiscal do Estado exercer a direção geral e a representação da Procuradoria Fiscal do Estado e especialmente:
I
Representar a Fazenda Pública, em qualquer Juízo ou Tribunal, nas causas referentes à fiscalização de rendas, aos tributos da competência do Estado de Minas Gerais e à cobrança da Dívida Ativa.
II
Receber:
a
- em conjunto com o Advogado Geral do Estado, as citações e notificações relativas a ações que envolvam interesse tributário do Estado de Minas Gerais;
b
- isoladamente, as intimações de sentenças homologatórias de cálculo de tributo, que contrariarem impugnação oposto por representante da Fazenda, sempre que a este faltar habilitação legal para a prática de atos de advocacia;
III
promover e fiscalizar a cobrança de tributos devidos ao Estado, nos inventários e demais processos forenses, indicando, na Capital, Assistentes Jurídicos ou Advogados Consultores para o exercício das atribuições fixadas no § 1º do art. 102 da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966;
IV
promover e fiscalizar a cobrança da dívida ativa, orientando os serviços de executivos fiscais do Estado e fazendo cumprir a respectiva legislação e regulamentos;
V
avocar, em qualquer fase do processo, o patrocínio das causas a que se refere o item I deste artigo, competindo exclusivamente ao Secretário da Fazenda designar, no interesse da Administração, advogado habilitado, estranho ao quadro da Procuradoria, para, em conjunto com Promotores de Justiça, ou isoladamente, representar a Fazenda Pública nessas causas ou promover a cobrança de dívida ativa;
VI
coligir elementos de fato e de direito, com a assistência de funcionários técnicos ou especializados, e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Secretário da Fazenda, bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Governador do Estado, em matéria tributária;
VII
transigir, desistir ou firmar compromissos em causas pendentes, que versem sobre matéria fiscal ou tributárias, quando expressamente autorizado, em cada caso, pelas autoridades competentes;
VIII
prestar permanente assistência jurídica ao Secretário da Fazenda sobre matéria tributária;
IX
emitir parecer sobre questões de Direito Financeiro e opinar nos processos administrativos instaurados contra funcionários da arrecadação e fiscalização de rendas, sempre que solicitado pelo Secretário da Fazenda, podendo distribuir cada caso a exame prévio de Assistentes Jurídicos ou Advogados Consultores;
X
examinar, dentro dos limites de sua competência:
a
- as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Secretário da Fazenda, ou que devam ser atendidas pelas demais autoridades da Secretaria da Fazenda;
b
- os anteprojetos de leis e os projetos de regulamento e de instruções que devam ser expedidos para execução das leis fazendárias;
c
- os títulos dos funcionários técnicos ou especializados que os habilitem à requisição e designação a que se referem os artigos 5º e 7º desta lei;
XI
fazer lavrar e assinar contratos, acordos, ajustes ou quaisquer termos ou atos de natureza fiscal ou financeira, quando o solicitar o Secretário da Fazenda;
XII
fiscalizar a execução de atos, contratos ou compromissos que interessem à receita da Fazenda Estadual e promover, dentro de sua competência específica, a rescisão administrativa ou judicial cabível, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;
XIII
mandar cancelar a inscrição de dívida ativa, quando indevidamente feita, comunicando o fato ao Promotor de Justiça ou advogado incumbido de cobrá-la;
XIV
zelar pela fiel observância da legislação tributária, representando:
a
- à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
b
- à Corregedoria de Justiça, contra os serventuários de ofício ou juízo, funcionários e auxiliares da Justiça ou membros do Poder Judiciário, pelo não cumprimento de norma legal ou regulamentar que determine aplicação de penalidades previstas em lei;
c
- ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, nos casos de crime de sonegação fiscal, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.