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Artigo 89, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 89

O órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que, no todo ou em parte:

I

proferir decisão contrária à Fazenda Pública, ainda que importe em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência;

II

proferir decisão concessiva de isenção ou restituição de tributo ou penalidade;

III

dar resposta favorável a consulta de contribuinte.

§ 1º

Será dispensada a interposição do recurso oficial quando a importância pecuniária em discussão não exceder do valor correspondente ao salário mínimo mensal vigorante na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data da decisão.

§ 2º

O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

§ 3º

Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente, propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

Art. 89, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968