Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 89
O órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que, no todo ou em parte:
I
proferir decisão contrária à Fazenda Pública, ainda que importe em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência;
II
proferir decisão concessiva de isenção ou restituição de tributo ou penalidade;
III
dar resposta favorável a consulta de contribuinte.
§ 1º
Será dispensada a interposição do recurso oficial quando a importância pecuniária em discussão não exceder do valor correspondente ao salário mínimo mensal vigorante na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data da decisão.
§ 2º
O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.
§ 3º
Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente, propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.