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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 88

Definitiva e transitada em julgado a decisão na órbita administrativa, ou em juízo, no caso de ter havido pendência judiciária, se o recorrente ou responsável não tiver efetuado o pagamento total do tributo ou penalidade exigível, será promovida a venda de títulos porventura depositados, ou cobrada ou executada a fiança conforme o caso.

§ 1º

Verificadas as condições a que se refere este artigo, será convertido em renda ordinária o depósito efetuado em dinheiro ou o produto da venda dos títulos caucionados, acrescido das respectivas despesas, independentemente da exigência legal do restante do débito, se houver.

§ 2º

Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará à autoridade competente, no sentido de autorizar a devolução ao contribuinte da importância do crédito, sem necessitar de requerimento.

Art. 88 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968