Artigo 87, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 87
Quando a importância discutida for superior ao valor do salário mínimo mensal vigorante na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data de apresentação do recurso, ao invés de seu depósito, será facultado ao contribuinte ou responsável oferecer fiador idôneo, à apreciação do Chefe do Departamento a que competir a movimentação do processo, no máximo até o fim do prazo a que se refere o artigo anterior.
§ 1º
Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia, que será aceita ou não dentro de 5 (cinco) dias, firmará, o fiador proposto, declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado.
§ 2º
Se aceito o fiador, a autoridade competente marcará prazo até 5 (cinco) dias para assinatura do termo.
§ 3º
No interior do Estado, o Delegado Fiscal poderá manifestar-se sobre a idoneidade de fiador apresentado, lavrando, na forma do regulamento, o termo de fiança, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pela autoridade competente, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso.
§ 4º
Se o fiador proposto for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado, na forma do artigo 104, a efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º
Havendo recusa de fiador apresentado no prazo legal e não efetuado o depósito do débito, o recorrente poderá oferecer segundo e último fiador perante o Conselho de Contribuintes, até a data da abertura de vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual, desde que proteste por esse procedimento no prazo do parágrafo anterior.