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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 87

Quando a importância discutida for superior ao valor do salário mínimo mensal vigorante na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data de apresentação do recurso, ao invés de seu depósito, será facultado ao contribuinte ou responsável oferecer fiador idôneo, à apreciação do Chefe do Departamento a que competir a movimentação do processo, no máximo até o fim do prazo a que se refere o artigo anterior.

§ 1º

Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia, que será aceita ou não dentro de 5 (cinco) dias, firmará, o fiador proposto, declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado.

§ 2º

Se aceito o fiador, a autoridade competente marcará prazo até 5 (cinco) dias para assinatura do termo.

§ 3º

No interior do Estado, o Delegado Fiscal poderá manifestar-se sobre a idoneidade de fiador apresentado, lavrando, na forma do regulamento, o termo de fiança, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pela autoridade competente, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso.

§ 4º

Se o fiador proposto for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o recorrente intimado, na forma do artigo 104, a efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º

Havendo recusa de fiador apresentado no prazo legal e não efetuado o depósito do débito, o recorrente poderá oferecer segundo e último fiador perante o Conselho de Contribuintes, até a data da abertura de vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual, desde que proteste por esse procedimento no prazo do parágrafo anterior.

Art. 87 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968