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Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 86

O depósito, sempre equivalente ao valor total do débito questionado, será feito em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal ou do Estado de Minas Gerais, recebidos em caução por seu valor nominal, dentro de 30 (trinta) dias da intimação da decisão recorrida.

Art. 86 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968