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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 85

Nenhum recurso voluntário será admitido na instância superior sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível.

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968