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Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 84

Garantida a instância ou findo o prazo para sua efetivação, o processo será imediatamente remetido ao Conselho de Contribuintes, acompanhado ou não das razões de recurso, para julgamento de seu mérito, perempção ou deserção, conforme o caso, mas o recurso não terá efeito suspensivo nas duas últimas hipóteses.

Art. 84 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968