Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 83
O recorrente poderá apresentar, nos autos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de nova decisão, até o dia em que efetivar, na forma e prazo legais, a garantia de instância, ou declarar, no ato da interposição do recurso, que se reserva para apresentar alegações na própria instância superior, devendo efetivar, neste caso, a garantia de instância dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.