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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 82

O recurso será interposto por petição escrita, dirigida à Junta de Revisão Fiscal e entregue à Seção de Expediente da Diretoria de Rendas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida.

§ 1º

No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a qual o encaminhará até o dia útil imediato à Delegacia Fiscal instrutora do feito, que, nos 5 (cinco) dias seguintes, providenciará sua urgente entrega à repartição referida neste artigo.

§ 2º

É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte. (Vide art. 13 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.)

Art. 82 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968