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Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 81

Das decisões do órgão julgador de primeira instância contrárias ao contribuinte ou requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 81 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968