Artigo 80, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 80
A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I
qualificação do requerente;
II
indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III
certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual extraída pela repartição fiscal do domicílio do interessado.
Parágrafo único
- Tem os mesmos efeitos previstos no item III deste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.