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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 80

A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:

I

qualificação do requerente;

II

indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III

certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual extraída pela repartição fiscal do domicílio do interessado.

Parágrafo único

- Tem os mesmos efeitos previstos no item III deste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 80 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968