Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Procuradoria Fiscal do Estado será o órgão de representação judicial da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais nas causas que envolvam questões de seu interesse tributário, bem como de apuração, inscrição e controle da Dívida Ativa, e de orientação e assistência à Secretaria da Fazenda sobre interpretação e aplicação da legislação tributária. (Vide art. 55 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.056, de 13/12/1972.) (Vide art. 58 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) (Vide art. 1º da Lei nº 7.130, de 3/11/1977.) (Vide art. 33 da Lei nº 7.164, de 19/12/1977.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 3, de 30/5/1985.)