Artigo 79, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 79
Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior, as consultas:
I
que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
II
que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III
formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refiram.