Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 79
Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior, as consultas:
I
que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
II
que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III
formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refiram.