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Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 79

Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior, as consultas:

I

que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;

II

que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III

formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refiram.

Art. 79 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968