Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 78
Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada nem durante a tramitação desta ou enquanto a solução não for reformada.
§ 1º
O Tributo considerado devido pela solução à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de recurso para a instância superior.
§ 2º
A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá em relação ao mesmo consulente, após sua intimação na forma prevista no parágrafo único do artigo 74.