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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 77

A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento pelo funcionário designado para estudá-la.

Parágrafo único

- O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.

Art. 77 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968