Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 76
É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao órgão julgador de primeira instância, através da Diretoria de Rendas, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único
- Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.