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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 76

É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao órgão julgador de primeira instância, através da Diretoria de Rendas, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

Parágrafo único

- Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 76 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968