Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 75
Nos casos de consulta ou pedido de isenção ou de restituição, proceder-se-á de acordo com o disposto nas Seções V e VI deste Capítulo, aplicando-se no que couberem, os artigos desta Seção.