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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 75

Nos casos de consulta ou pedido de isenção ou de restituição, proceder-se-á de acordo com o disposto nas Seções V e VI deste Capítulo, aplicando-se no que couberem, os artigos desta Seção.

Art. 75 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968