Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 74
A intimação às partes da decisão de primeira instância considerar-se-á feita pela simples publicação da súmula de julgamento no órgão da Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único
- Se possível e a critério do órgão julgador, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte ou responsável.