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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 74

A intimação às partes da decisão de primeira instância considerar-se-á feita pela simples publicação da súmula de julgamento no órgão da Imprensa Oficial do Estado.

Parágrafo único

- Se possível e a critério do órgão julgador, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte ou responsável.

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968