Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 73
A decisão, proferida em 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, ou dentro de 1 (um) mês, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definido expressamente desde logo num e noutro caso os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte.
§ 1º
A Junta não ficará adstrita às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, ainda que não alegados pelas partes.
§ 2º
Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório ou baixar os autos em diligência para que se complete a instrução, no prazo que fixar.
§ 3º
Sendo suscitada questão de alta indagação jurídica que não a habilite a julgamento dentro do prazo legal, ou a requerimento de qualquer de seus membros, a Junta submeterá o processo à apreciação liminar do Procurador Fiscal do Estado, que o devolverá com a solução jurídica cabível, decidindo-se o caso à vista do parecer emitido.