Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Junta de Revisão Fiscal proferirá decisões sumárias, com base no parecer apresentado pelo assessor de tributação, se existente e de acordo com os elementos de fato e de direito constantes do processo, ou lavradas, fundamentalmente, por termo nos autos, assinado pelo presidente do exercício.