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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 72

A Junta de Revisão Fiscal proferirá decisões sumárias, com base no parecer apresentado pelo assessor de tributação, se existente e de acordo com os elementos de fato e de direito constantes do processo, ou lavradas, fundamentalmente, por termo nos autos, assinado pelo presidente do exercício.

Art. 72 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968