Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 71
Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão encaminhados, pelos chefes de Seção do Departamento competente, à Procuradoria Fiscal do Estado e distribuídos, de acordo com o número de ordem e alternadamente, aos funcionários que servirem como assessores de tributação perante a Junta de Revisão Fiscal.
§ 1º
Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo redigido de forma sucinta e clara, com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência submetendo-o à apreciação e decisão do órgão judicante, dentro de 30 (trinta) dias, ou no prazo de 10 (dez) dias, se nos autos constar nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais.
§ 2º
Se o processo não receber parecer conclusivo nos prazos do parágrafo anterior, o Chefe do Departamento cuja Seção o distribuir, cientificado, providenciará sua imediata apresentação à Junta, com ou sem a referida peça instrutiva final, mandando anotar a ocorrência em ficha própria e, nos casos de não-devolução dos autos dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao término do período total previsto neste artigo, representará à autoridade competente para os devidos fins.