Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 70
Terminada a instrução do processo, a Delegacia Fiscal remeterá os autos imediata e diretamente à Seção de Rendas, que os encaminhará à repartição incumbida de sua correição e distribuição.
Parágrafo único
- Poderá ser recolhido o tributo com as penalidades aplicáveis, no decurso do processo e antes da inscrição de débito em dívida ativa, pondo-se fim à questão na órbita administrativa, caso em que, previamente verificada a não-inscrição e se o processo tiver sido remetido a julgamento, o recolhimento será comunicado, de imediato, ao Serviço da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal do Estado, para as devidas providências.