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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 70

Terminada a instrução do processo, a Delegacia Fiscal remeterá os autos imediata e diretamente à Seção de Rendas, que os encaminhará à repartição incumbida de sua correição e distribuição.

Parágrafo único

- Poderá ser recolhido o tributo com as penalidades aplicáveis, no decurso do processo e antes da inscrição de débito em dívida ativa, pondo-se fim à questão na órbita administrativa, caso em que, previamente verificada a não-inscrição e se o processo tiver sido remetido a julgamento, o recolhimento será comunicado, de imediato, ao Serviço da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal do Estado, para as devidas providências.

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968