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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 7º

Observado o limite máximo em regulamento e sem prejuízo da remuneração total do cargo, serão designados pelo Secretário da Fazenda, para servirem como assessores de tributação na Procuradoria Fiscal do Estado, perante a Junta de Revisão Fiscal, funcionários que comprovem:

I

ter experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atribuições inerentes a cargos pertencentes às Classes de Arrecadação e Fiscalização ou sua aprovação em curso de especialização ou treinamento;

II

ser bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Econômicas ou Contábeis, ou possuir título que os habilite ao eficiente desempenho da função. SEÇÂO II Da Competência

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968