Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 69
Cumprindo o disposto no art. 67 e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo devendo ser realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo deste artigo, por motivo justificado mediante exposição escrita dirigida, em separado, ao Diretor de Rendas, sem prejuízo do andamento regular do processo.
Parágrafo único
- A instrução do processo tributário no âmbito da Delegacia Fiscal deverá ter seu término, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, contado da data do ato que lhe deu origem.