Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 68
Decorrido o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias da data da intimação ao contribuinte ou responsável sem apresentação de defesa administrativa, o funcionário autuante ou notificante ou aquele que receber a representação escrita ou verbal será obrigado a providenciar a lavratura de termo de revelia e a instrução definitiva do processo dentro dos 10 (dez) dias seguintes, findos os quais a autoridade competente ordenará a remessa dos autos diretamente à Procuradoria Fiscal do Estado, para apuração da liquidez e certeza do débito e seu lançamento em dívida ativa.
Parágrafo único
- Sempre que for possível, o funcionário autuante encaminhará à Delegacia Fiscal em que tiver curso o processo, juntamente com a via original do auto de infração e no prazo deste artigo, cópia de documento, extrato de conta ou quaisquer outros documentos que servirem de base à exigência fiscal. (Vide art. 13 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.)