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Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 67

Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que, ordenando sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem, dará imediata vista dos autos ao funcionário ou pessoa de quem emanou o ato impugnado, para oferecimento de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.

§ 1º

O contribuinte, independentemente de intimação e dentro da repartição fiscal, terá vista do processo nos 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo previsto neste artigo, oportunidade em que poderá requerer novas provas, se alegar motivo que justifique a sua anterior não indicação.

§ 2º

Será dada imediata vista dos autos ao contribuinte, na forma, em igual prazo e para os fins do parágrafo anterior, se o funcionário oferecer a réplica antes de decorrido o período total destinado à sua apresentação.

Art. 67, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968