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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 66

Na defesa, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único

- No caso de impugnação parcial de cobrança de tributo ou penalidade, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável houver efetuado, no prazo legal, o depósito administrativo da importância que entender devida, sendo esta convertida automaticamente em renda ordinária com o julgamento definitivo e irrecorrível da questão, sem prejuízo da cobrança da diferença e das penalidades cabíveis, quando a decisão for favorável à Fazenda.

Art. 66 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968