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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 65

- Dentro em 20 (vinte) dias, contados da data da intimação ou notificação fiscal, poderá o contribuinte ou responsável apresentar defesa administrativa em forma de impugnação ou reclamação, com efeito suspensivo, para julgamento em primeira instância.

§ 1º

A petição será entregue à repartição fiscal de mais alta hierarquia do domicílio do contribuinte, mediante recibo passado ao apresentante, certificando obrigatoriamente o servidor que a receber, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.

§ 2º

Na contagem do prazo deste artigo, considerar-se-á a data da efetiva entrada da defesa na repartição encarregada de seu recebimento.

§ 3º

Entender-se-á como domicílio do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, sempre que forem desconhecidos a sua residência, o centro habitual de sua atividade ou o local de seu estabelecimento.

§ 4º

Na Capital do Estado, a defesa será entregue na Delegacia da circunscrição territorial do domicílio do contribuinte. (Vide art. 13 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.)

Art. 65, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968