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Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 64

A representação escrita conterá a qualificação do denunciante e do denunciado, a descrição minuciosa da infração que a este for atribuída, o local, a data e a assinatura do denunciante.

§ 1º

A representação verbal será tomada por termo, na repartição fiscal, redigido com os requisitos deste artigo e assinado pelo denunciante ou por outrem a rogo, se for analfabeto.

§ 2º

No caso deste artigo, poderá ser excluída a eventual responsabilidade do denunciante, quando justificada a exclusão mediante despacho fundamentado da autoridade competente, atendendo à sua situação econômica e a erro ou ignorância excusável, quanto à matéria de fato.

§ 3º

A intimação do denunciado far-se-á pela forma prescrita no artigo 63.

Art. 64, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968