Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 64
A representação escrita conterá a qualificação do denunciante e do denunciado, a descrição minuciosa da infração que a este for atribuída, o local, a data e a assinatura do denunciante.
§ 1º
A representação verbal será tomada por termo, na repartição fiscal, redigido com os requisitos deste artigo e assinado pelo denunciante ou por outrem a rogo, se for analfabeto.
§ 2º
No caso deste artigo, poderá ser excluída a eventual responsabilidade do denunciante, quando justificada a exclusão mediante despacho fundamentado da autoridade competente, atendendo à sua situação econômica e a erro ou ignorância excusável, quanto à matéria de fato.
§ 3º
A intimação do denunciado far-se-á pela forma prescrita no artigo 63.