Artigo 63, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 63
A lavratura do auto de infração será intimada ao infrator:
I
pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto contra recibo passado no respectivo original pelo próprio autuado, seu representante legal ou preposto idôneo;
II
por via postal, com aviso de recepção (A.R.), somente quando o infrator tiver domicílio tributário onde o Estado não possuir repartição fiscal;
III
por publicação em órgão de imprensa oficial, quando o infrator estiver ausente do território do Estado, ou em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando não for encontrado em seu endereço.
§ 1º
Na hipótese de recusa de recebimento, será certificada essa ocorrência na peça fiscal, considerando-se, em tal data, feita a intimação para todos os fins de direito, após o que o funcionário autuante simplesmente endereçará ao infrator, por via postal, a cópia de infração a ele destinada.
§ 2º
A assinatura ou recebimento do auto não importará em confissão de infração argüida.
§ 3º
As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.