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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 63

A lavratura do auto de infração será intimada ao infrator:

I

pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto contra recibo passado no respectivo original pelo próprio autuado, seu representante legal ou preposto idôneo;

II

por via postal, com aviso de recepção (A.R.), somente quando o infrator tiver domicílio tributário onde o Estado não possuir repartição fiscal;

III

por publicação em órgão de imprensa oficial, quando o infrator estiver ausente do território do Estado, ou em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando não for encontrado em seu endereço.

§ 1º

Na hipótese de recusa de recebimento, será certificada essa ocorrência na peça fiscal, considerando-se, em tal data, feita a intimação para todos os fins de direito, após o que o funcionário autuante simplesmente endereçará ao infrator, por via postal, a cópia de infração a ele destinada.

§ 2º

A assinatura ou recebimento do auto não importará em confissão de infração argüida.

§ 3º

As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968