Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 62
A notificação fiscal e o auto de infração serão lavrados na forma do regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.
§ 1º
Havendo defesa do contribuinte ou responsável ou nos casos de recusa de seu recebimento, a notificação fiscal transforma-se automaticamente em auto de infração, para todos os efeitos legais.
§ 2º
O auto de infração, se for o caso, será acompanhado de "termo de apreensão e depósito" de mercadorias, objetos, livros ou documentos fiscais, efetuados de acordo com a legislação tributária.