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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 62

A notificação fiscal e o auto de infração serão lavrados na forma do regulamento, que conterá os requisitos essenciais de sua validade.

§ 1º

Havendo defesa do contribuinte ou responsável ou nos casos de recusa de seu recebimento, a notificação fiscal transforma-se automaticamente em auto de infração, para todos os efeitos legais.

§ 2º

O auto de infração, se for o caso, será acompanhado de "termo de apreensão e depósito" de mercadorias, objetos, livros ou documentos fiscais, efetuados de acordo com a legislação tributária.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968