Artigo 61, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 61
O processo tributário administrativo será iniciado por:
I
lançamento de tributo ou penalidade, na forma de:
a
notificação fiscal;
b
auto de infração.
II
Representação escrita ou verbal;
III
Pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, quando da competência do órgão julgador;
IV
Consulta escrita formulada por contribuinte.