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Artigo 61, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 61

O processo tributário administrativo será iniciado por:

I

lançamento de tributo ou penalidade, na forma de:

a

notificação fiscal;

b

auto de infração.

II

Representação escrita ou verbal;

III

Pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, quando da competência do órgão julgador;

IV

Consulta escrita formulada por contribuinte.

Art. 61, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968