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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 60

Competirá ao Secretário de Estado da Fazenda julgar processos tributários administrativos em recursos interpostos contra decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, nos casos previstos nesta lei.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968