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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 6º

A Junta de Revisão Fiscal, sob a presidência do Chefe do Departamento de Controle Jurídico, compor-se-á ainda do Chefe do Departamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Chefe do Departamento de Taxas e Impostos Diversos, que volta a denominar-se Departamento de Tributos Diversos, ambos da Diretoria de Rendas. (Vide art. 19 da Lei nº 5.959, de 27/7/1972.)

Parágrafo único

- Na ocorrência de impedimento ou falta de quaisquer de seus membros efetivos, será convocado sempre que possível o membro substituto.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968