Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os membros do Conselho, os assistentes da Fazenda Estadual e o Secretário continuarão a ser remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade e interesse dos serviços.