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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 59

Os membros do Conselho, os assistentes da Fazenda Estadual e o Secretário continuarão a ser remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade e interesse dos serviços.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968